Propaganda eleitoral na internet: novos caminhos para o acesso a informação.

Aidil Carvalho Lucena[1]

Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto[2]

Isamara Rodrigues de Moura[3]

[1] Advogado. Sócio do escritório Rêgo Carvalho Gomes Advogados. Pós-graduando em Direito Eleitoral pela UFMA. Mestrando em Ciência Jurídico-Políticas pela Universidade Portucalense.

[2] Advogado. Sócio do escritório Rêgo Carvalho Gomes Advogados. Pós-graduando em Direito Eleitoral pela UFMA. Mestrando em Ciência Jurídico-Políticas pela Universidade Portucalense.

[3] Acadêmica do Curso de Direito da UEMA cursando o 7° período. Estagiária do Escritório RCG Advogados.

Resumo

O presente artigo tem como objetivo realizar uma sucinta análise sobre a propaganda eleitoral na internet, uma vez que esta é uma tendência que acompanha o atual contexto permeado por recursos tecnológicos. Pretende-se com essa pesquisa observar as permissões e restrições conferidas pela norma a essa vertente de propaganda. Para a feitura dessa pesquisa, utiliza-se como ponto de partida para a referida análise, a Lei nº 9.504/97, denominada Lei das Eleições e ainda, as suas reformas. Dentre as suas reformas, tema que será objeto desse trabalho, tem-se a inovação incluída em 2018: a ferramenta conhecida como “impulsionamento”, que concede aos candidatos e partidos um maior alcance daquilo que é por eles postado, tratando-se, portanto, de um artifício moderno que permite a expansão das propostas ou projetos de governo, e que, portanto, para garantir a paridade na disputa, deve-se estar sujeitas às regras determinadas na legislação.

Palavras-chave: candidato; impulsionamento; internet; partido; propaganda.

 

Abstract

The present study analyses the Elections Law – 9.504/97 – and its reforms. It makes a brief analysis about electoral advertising on the Internet, a trend that accompanies the current context permeated by technological resources. Therefore is possible to observe the permissions and restrictions granted by the standard to this type of advertising. The intention is that the virtual disclosure will be done in a better way, without there being undue advantages for one side in the electoral dispute. The research shows the innovation included in 2018, an mechanism known as “boosting” that offers a greater scope of what is posted by them to candidates and political parties. So it is a modern artifice that allows the expansion of government proposals or projects subject to the rules set out in the legislation.

 

  1. INTRODUÇÃO

 

Em meio a um contexto globalizado caracterizado por mudanças constantes e rapidez no acesso à informação, as normas buscam acompanhar essa realidade fática, trazendo inovações capazes de contribuir no âmbito social. No Direito Eleitoral não é diferente, prova disso foi a reforma na Lei das Eleições que trouxe consigo uma série de novas possibilidades.

Entre essas, estão as propagandas eleitorais na internet, objeto de estudo desse artigo. Faz-se aqui, por meio de pesquisas bibliográficas e em legislação federal, observações acerca da relevância que essa vertente divulgação pode trazer para o resultado nas urnas. Desse modo, foram destacadas passagens importantes da lei 9.504/97 e de outras legislações, ressaltando a maneira adequada de fazer o uso, durante a campanha, dessa ferramenta.

Em 2018, o impulsionamento, uma forma de propaganda paga, passou a ser autorizado a partidos e candidatos, possibilitando a esses um maior alcance de materiais a serem repassados aos eleitores. Mostra-se, então, uma forma de conquistar um espaço maior e engajar o público-alvo. O investimento é configurado como gasto eleitoral, devendo, portanto obediência aos limites, e necessitando constar, obrigatoriamente, na prestação de contas.

Assim, constata-se que embora tenha sido concedido um novo espaço para a divulgação política, é preciso que haja a imposição de regras, evitando que a ideia de se publicar um dado material não se torne prejudicial ao adversário. A internet é, sem dúvidas, uma nova tendência, que de maneira crescente ganha destaque.

Desse modo, utilizá-la com o fim de promover planos e projetos eleitorais pode representar uma grande alternativa, no entanto ponderações devem ser traçadas, a fim de que não seja um ambiente de ações impuníveis.

 

  1. GLOBALIZAÇÃO, INTERNET E POLÍTICA.

As grandes navegações ocorridas entre o século XV e XVII atribuíram ao contexto mundial uma necessidade de conexão constante. As mercadorias que atravessavam os países colonizados aos colonizadores carregavam consigo uma série de informações, descobertas e experiências. Esse intercâmbio, de lá pra cá, ganhou nova roupagem, principalmente em se tratando do século XXI.

A internet ganhou um avassalador espaço, proporcionou novos caminhos, atribuiu possibilidades de investimentos. Tornou-se, assim, uma ferramenta fundamental em meio ao aspecto globalizado conferido ao mundo. A rapidez e o alcance dado às informações, fez com que aquela se fizesse um fundamental atalho no âmbito político.

Nesse sentido, proporcionou então aos candidatos, novos caminhos para difundir seus projetos de campanha e vincular-se ao eleitorado. Esse veículo, portanto, representa um aliado se corretamente utilizado, isto é, dentro do que é previsto através das legislações brasileiras que estabelecem, entre outros, as permissões e vedações no que diz respeito à propaganda eleitoral na internet.

Importante tratar da propaganda eleitoral na internet, uma vez que esse veículo de informação vem aumentando o número de visualizações, acessos ano a ano. Segundo o IGBE (2018), de acordo com os resultados da pesquisa Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), praticamente dois terços da população do país (69,8%) possuem conexão com a internet. Ademais, acerca do número de pessoas que acessam as redes sociais, é o maior entre os países da América Latina assim dispõe Schaeffer (2019): “o Brasil é o país que mais está conectado nas redes sociais em toda a América Latina. Cerca de 88% da população brasileira acessa o YouTube, Facebook, Twitter, Instagram, Snapchat, Pinterest e Linkedin”.

Logo, o candidato, ao utilizar o meio digital, obtém um grade alcance de visualizações, uma vez que o país a cada ano está cada vez mais conectado. Por outro lado, o a feitura da propaganda na internet não deve ocorrer de forma desregulada, de modo que, a legislação pátria também vem se atualizando para que não sejam cometidos abusos e seja garantido o tratamento isonômico entre os candidatos.

 

  1. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET: SUAS PERMISSÕES E RESTRIÇÕES

A propaganda eleitoral exerce papel crucial em uma campanha, pois é através dela que o eleitor tem acesso a informações concernentes aos projetos que serão desenvolvidos, caso o candidato seja eleito e estabeleça comparativos de qual o mais apto a ser um representante do povo. Segundo o TSE (2012), pode ser conceituada da seguinte maneira:

É a propaganda em que partidos políticos e candidatos divulgam, por meio de mensagens dirigidas aos eleitores, suas candidaturas e propostas políticas, a fim de se mostrarem os mais aptos a assumir os cargos eletivos que disputam, conquistando, assim, o voto dos eleitores. A propaganda eleitoral tem suas diversas formas regulamentadas pela legislação eleitoral. Essa regulamentação visa, primordialmente, impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre os candidatos. O período da propaganda eleitoral se inicia em 6 de julho do ano da eleição e perdura até a véspera do pleito, conforme o tipo da propaganda.

 

Como se sabe, a propaganda eleitoral pode assumir várias versões: alto-falante, comícios, entre outros. No entanto, ao ser veiculada por meio da internet, ela ganha forças, uma vez que aqui um aspecto é bastante relevante no que se refere ao conteúdo publicado: o alcance. Desse modo, os partidos e candidatos possuem a chance de atingir de maneira mais adequada seus públicos-alvo.

Porém, para que seja criado um ambiente justo entre os concorrentes na disputa eleitoral, regras foram estabelecidas para que se evitem vantagens indevidas, desse modo a lei Nº 9.504/97, Lei das Eleições, traz em seu bojo quesitos que devem ser estritamente obedecidos. É válido ressaltar que essa legislação sofrera reformas através da Lei 13.488/17, sendo assim, atualizações foram executadas, buscando sempre adequar as eleições ao contexto atual.

Nesse sentido, tem-se que, conforme dados do TSE (2018), a propaganda eleitoral veiculada por meio da internet pode ser publicada em:

 

(…) plataformas on-line; site do candidato, do partido ou da coligação, sendo o endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de Internet localizado no Brasil; mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, desde que ofereça a opção de cancelar o cadastramento do destinatário (no prazo máximo de 48 horas); blogs, redes sociais e sites de mensagens instantâneas com conteúdo produzido ou editado pelo candidato, pelo partido ou pela coligação.

 

Percebe-se, desse modo que, o rol abre muitas possibilidades aos candidatos e partidos, em contrapartida, certas restrições foram adotadas, com o fim de que não haja prejuízos ou ofensas ao lado opositor. Em meio a isso, tem-se que ainda que gratuita, a propaganda pela internet é vedada se feita em sites de pessoas jurídicas. Além disso, é proibida também a veiculação em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de todos entes federativos, isso pois, nesse caso, haveria claro abuso de poder político, vez que essas páginas não devem ser direcionadas a tais funções, cumprindo, portanto, um dos princípios basilares da administração pública: a impessoalidade.

Ademais, destaca-se ainda que de acordo com a Resolução-TSE nº 23.457/2015, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016, são também vedadas quando houver venda de cadastro de endereços eletrônicos, propaganda por meio de telemarketing, em qualquer horário e atribuição indevida de autoria de propaganda a outros candidatos, partidos ou coligações.

Desse modo, visualiza-se que a legislação brasileira tenta se adequar aos novos contextos trazidos por meio das inovações tecnológicas, de modo que as normas acompanham a realidade fática. Por isso, a cada eleição outras tendências são recepcionadas, com o intuito de ampliar as possibilidades do uso dos recursos virtuais, prova disso foram as alterações promovidas na Lei das Eleições que acabaram por trazer o famigerado “impulsionamento de conteúdos em mídias sociais”

 

  1. DAS ALTERAÇÕES À LEI DAS ELEIÇÕES: O IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS EM MÍDIAS SOCIAIS COMO POSSIBILIDADE.

 

Como já dito, as normas precisam se adequar ao que se tem no âmbito da realidade fática, nesse sentido, a Justiça Eleitoral busca acompanhar as novas tendências, proporcionando aos candidatos possibilidades inovadoras para que haja uma maior aproximação com o eleitorado. Assim, em 2018, fora adotado o impulsionamento de conteúdos como um novo caminho para as propagandas eleitorais serem pulverizadas na internet.

Esse artifício possui como principal função aumentar a visibilidade de um determinado conteúdo postado nas plataformas digitais, isto é, o que antes era mostrado para uma pequena porcentagem, limitada pelos algoritmos, passa a ter um alcance maior e a ser direcionado a um público-alvo.

É importante ressaltar que o impulsionamento é uma modalidade de propaganda paga, em que os candidatos ou partidos precisam necessariamente pactuar de maneira direta com as plataformas de mídias sociais, conforme estabelece o artigo 57- C da Lei nº 9.504/1997:

Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

 

Desse modo, tem-se que essa novidade pode agregar de maneira bastante positiva durante o período eleitoral. Ao traçar esse investimento, os candidatos ou partidos passam a ampliar a visualização de suas propostas, projetos de governo, seja no Instagram, Facebook e outros, contribuindo potencialmente para um resultado benéfico nas urnas.

Segundo dados colhidos pelo site Internetlab (2018), que é voltado para pesquisas em Direito e tecnologia, nas eleições de 2018, ao se analisar o trinômio: impulsionamento, seguidores e votos, foi possível concluir que aqueles que investiram no artifício pago, obtiveram maiores vantagens:

 

A conclusão do relatório segue válida: os partidos que receberam mais votos para seus deputados federais foram, também, os que ou declararam mais gastos com impulsionamento, ou possuem um número maior de seguidores no Facebook. “Ou seja, aqueles que organicamente ou por meio de propaganda paga tinham maior presença nas redes sociais (GOMES, et. al., 2018).

 

No entanto, a pesquisa é também enfática ao inferir que o mero investimento não é garantia absoluta de sucesso nas urnas, é preciso mais: trabalho qualificado, bom conteúdo e outros também integram o conjunto de componentes necessários para que se tenha certo destaque:

Dessa forma, conclui-se que a relevância política nas redes sociais não se forma a partir do gasto com anúncios, mas de uma interação do espontâneo com o marketing contratado e trabalho profissionalizado, compondo estruturas de propaganda em rede. ‘Articulados de maneiras diversas, da simples sinergia à coordenação, esses diversos componentes são ‘nós’ que funcionam de maneira descentralizada e capilarizada, o que possibilita às propagandas eleitorais terem alcance e divulgação significativos mesmo com investimento monetário baixo em anúncios (ou ‘impulsionamentos) (INTERLAB, 2018)

 

Ademais, destaca-se ainda que outra possibilidade que se tem nessa mesma vertente faz-se através da compra das palavras-chave, isto é, a partir das eleições de 2018, também se fez possível garantir posições de destaque nas páginas de respostas dos grandes buscadores, como o Google. Essa alternativa também é considerada uma forma de impulsionamento e se encontra determinada no § 2º do art. 26 da Lei 9.504/97:

 

 

Por fim ressalta-se que essa ferramenta que possibilita a ampliação do conteúdo postado é considerada um gasto eleitoral devendo portanto observar ao registro e aos limites legais, tendo que ser incluída, consequentemente, na prestação de contas da campanha, possibilitando assim o controle por parte da Justiça Eleitoral.

 

  1. OUTRAS INOVAÇÕES NA PROPAGANDA ELEITORAL: a proibição de perfis falsos e robôs, a remoção de conteúdo e o direito de resposta.

Outras inovações também foram trazidas a partir das alterações realizadas na Lei das Eleições, a primeira delas diz respeito à proibição de material de cunho eleitoral em perfis que contenham identidade falsa, os popularmente conhecidos “fakes”. Além disso, como já mencionado, o impulsionamento deve ser gerado diretamente por meio das plataformas de mídias sociais, desse modo torna-se vedado o uso de programas ou robôs, afastando, assim, a repercussão do conteúdo de maneira errônea ou até mesmo a alteração do teor da propaganda, conforme trata o artigo 57-B da Lei, nos parágrafos 2º e 3º:

 

 

Outro aspecto importante e novo refere-se à remoção de conteúdo, ou seja, caso determinado material publicado esteja infringindo, comprovadamente, o que é estabelecido nas normas, há um prazo para que o provedor o torne indisponível, conforme estabelece o artigo 38 da Resolução 23.610/2019:

 

 

Por fim, trata-se do direito de resposta atribuído às propagandas eleitorais realizadas pela internet. O interessante a se destacar é que caso o conteúdo infringente esteja utilizando o artifício de impulsionamento, a resposta deverá vir no mesmo formato, atribuindo, desse modo, o alcance necessário para a defesa do lado prejudicado.

Observa-se, portanto, que ao mesmo tempo em que se criam novas alternativas de aproximar candidato e eleitor, maneiras de ponderá-las também são pensadas. Todas as reformas aqui trazidas objetivam além de criar um espaço que acompanhe a realidade cercada por tecnologias, criar um cenário de equidade, em que não se pode, mesmo tratando-se de um contexto virtual, dissipar mensagens com teor falso ou que objetivem meramente desqualificar o adversário. Afasta-se, então, a concepção de que a internet seria um ambiente de ações e divulgação sem controle, uma vez que existe normativa que a regula, de forma a possibilitar maior equidade no pleito eleitoral.

 

  1. CONCLUSÃO

Com base no que foi exposto, compreende-se que as plataformas virtuais representam um espaço fundamental para exposição de conteúdos de cunho eleitoral, e para criar um elo entre partidos ou candidatos e seus eleitores.

Nesse sentido, tem-se que, o impulsionamento, artifício incluído nas Eleições de 2018, quando utilizado de maneira devida pode se tornar um diferencial no resultado das urnas. No entanto, isso não é suficiente para o alcance do sucesso. É preciso ter ciência do material que será publicado, visto que seu teor precisa de qualidade, a fim de que se torne possível o engajamento do público.

A norma, em meio a toda a gama de novas possibilidades, é enfática ao afastar recursos que possam atribuir vantagens indevidas, como perfis falsos e robôs. Cria-se, no espaço virtual, apreço pela exposição salutar e o afastamento de condutas errôneas e prejudiciais ao lado opositor.